A protecção das espécies em extinção para as gerações presentes e futuras em Moçambique é um dos grandes desafios do Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
Naturalmente a extinção de espécies é um evento lento, o que implica milhares de anos para ocorrer, entretanto esse processo deixou de ser natural, pois vivemos em uma sociedade que já não se trata de ciclo alimentar mas de um abate insustentável das espécies.
O homem vê na natureza uma fonte de riqueza individual, onde acredita que a sua vida pode melhorar da noite para o dia, com o abate incontrolável das árvores, caça furtiva e a pesca por meios impróprios (uso de redes mosquiteiras para a pesca).
Por este e outros motivos, o homem vem acelerando muito a taxa de extinção de espécies, a ponto de ter-se tornado, atualmente, o principal agente do processo de extinção. De algum modo, o desaparecimento de algumas espécies deve-se ao mau uso dos recursos naturais.
Muitos vê na caça furtiva, no abate das árvores e a pesca ilegal, uma fonte de riqueza e o que não sabem é que esta prática é crime e é punido a luz da legislação moçambicana.
A Assembleia da República de Moçambique (AR) aprovou, ao 23 de novembro de 2016, uma lei que pune com 12 a 16 anos de prisão o abate de espécies proibidas da fauna e flora.
E para garantir o cumprimento das suas responsabilidades os crimes são avaliados e penalizados em:
Tipo de crime | Sanção |
Pesquisa e exploração ilegal de recursos minerais (art. 349) | Pena de prisão de dois a oito anos de prisão maior e multa correspondente |
Disseminação de enfermidades (art. 350) | Pena de prisão não inferior a um ano e multa correspondente |
Exploração ilegal de recursos florestais (art. 352) | Pena de prisão e multa correspondente (não aplicável à exploração de recursos florestais destinada a economia doméstica ou familiar) |
Abate de espécies protegidas ou proibidas (art. 353) | Pena de prisão de oito a doze anos e multa correspondente |
Poluição (art. 354) | Pena de prisão e multa correspondente |
Poluição com perigo comum (art. 355) |
Se a conduta for dolosa, pena de prisão maior de oito a doze anos Se a conduta for por negligência, pena de prisão nunca inferior a quatro anos |
Código Penal
Essas medidas não devem ser entendidas como um instrumento que o principal objectivo é penalizar, mas sim, medidas criadas para garantir a biodiversidade. Estes objectivos não podem, entretanto, ser alcançados individualmente por um Ministério ou isoladamente pelo governo mas, tão-somente, por meio de uma efectiva aliança e de uma concertada acção nacional, que deve envolver as esferas de governo federal, estadual e municipal, além dos sectores académico-científico, não-governamental e empresarial.
A protecção das espécies em extinção para as gerações presentes e futuras em Moçambique é um dos grandes desafios do Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
Naturalmente a extinção de espécies é um evento lento, o que implica milhares de anos para ocorrer, entretanto esse processo deixou de ser natural, pois vivemos em uma sociedade que já não se trata de ciclo alimentar mas de um abate insustentável das espécies.
O homem vê na natureza uma fonte de riqueza individual, onde acredita que a sua vida pode melhorar da noite para o dia, com o abate incontrolável das árvores, caça furtiva e a pesca por meios impróprios (uso de redes mosquiteiras para a pesca).
Por este e outros motivos, o homem vem acelerando muito a taxa de extinção de espécies, a ponto de ter-se tornado, atualmente, o principal agente do processo de extinção. De algum modo, o desaparecimento de algumas espécies deve-se ao mau uso dos recursos naturais.
Muitos vê na caça furtiva, no abate das árvores e a pesca ilegal, uma fonte de riqueza e o que não sabem é que esta prática é crime e é punido a luz da legislação moçambicana.
A Assembleia da República de Moçambique (AR) aprovou, ao 23 de novembro de 2016, uma lei que pune com 12 a 16 anos de prisão o abate de espécies proibidas da fauna e flora.
E para garantir o cumprimento das suas responsabilidades os crimes são avaliados e penalizados em:
Tipo de crime | Sanção |
Pesquisa e exploração ilegal de recursos minerais (art. 349) | Pena de prisão de dois a oito anos de prisão maior e multa correspondente |
Disseminação de enfermidades (art. 350) | Pena de prisão não inferior a um ano e multa correspondente |
Exploração ilegal de recursos florestais (art. 352) | Pena de prisão e multa correspondente (não aplicável à exploração de recursos florestais destinada a economia doméstica ou familiar) |
Abate de espécies protegidas ou proibidas (art. 353) | Pena de prisão de oito a doze anos e multa correspondente |
Poluição (art. 354) | Pena de prisão e multa correspondente |
Poluição com perigo comum (art. 355) |
Se a conduta for dolosa, pena de prisão maior de oito a doze anos Se a conduta for por negligência, pena de prisão nunca inferior a quatro anos |
Código Penal
Essas medidas não devem ser entendidas como um instrumento que o principal objectivo é penalizar, mas sim, medidas criadas para garantir a biodiversidade. Estes objectivos não podem, entretanto, ser alcançados individualmente por um Ministério ou isoladamente pelo governo mas, tão-somente, por meio de uma efectiva aliança e de uma concertada acção nacional, que deve envolver as esferas de governo federal, estadual e municipal, além dos sectores académico-científico, não-governamental e empresarial.