Sabias que o teu patrão não pode te expulsar do trabalho sem te explicar o porquê?

Quantas vezes já ouvimos alguém a se lamentar por ter perdido o seu emprego? Muitas com certeza. Algumas perdas por injusta e outras por uma justa causa.

Muitas vezes também já ouvimos da pessoa que foi despedida, dizendo que o seu “Boss” nem lhe deu espaço para explicar o que terá acontecido. Nesses momentos, muitas vezes só ajudamos a pessoa a lamentar, pelo “doce que lhe foi tirado da boca” e na “diabolização” do empregador.

Caro leitor, quer seja empregado ou empregador, saiba que quando esse tipo de cenário acontece é necessário que as duas partes possam apresentar a sua versão dos factos e só depois disso se decidir sobre o futuro do empregado.

Não é por acaso que lhe escrevemos sobre este assunto. Trata-se de uma informação que consta da lei do trabalho no artigo 67, número dois nas alíneas a, b e c. Segundo a lei anteriormente referida, o processo de demissão deve passar pelas fases abaixo:

  1. a) Acusação: logo que o empregador perceber que algo não vai bem dentro da empresa o deve num prazo de 30 dias submeter ao empregado e ao sector de recursos humanos uma nota da respectiva anomalia. Deve o fazer por via de um documento escrito, onde detalha de forma pormenorizada o tipo de transgressão cometida, tendo o cuidado de colocar o tempo e lugar onde tudo aconteceu.
  1. b) Fase de defesa: após a recepção da nota de culpa, o trabalhador pode responder, por escrito e querendo, anexar documentos ou requerer a sua audição ou diligências de prova, no prazo de 15 dias, findo o qual o processo é remetido ao órgão sindical para emitir parecer, no prazo de 5 dias;
  1. c) Fase de decisão: no prazo de 30 dias, a contar da data limite para a apresentação do parecer do órgão sindical, o empregador deve comunicar, por escrito, ao trabalhador e ao órgão sindical, a decisão proferida, relatando as diligências de prova produzida e indicando fundamentada os factos que foram dados como provados na nota de culpa.

Contudo, caro empregador já sabe que não só deve apontar o dedo acusador para o seu empregado, mas acima de tudo antes de expulsa-lo deve o dar a oportunidade de se explicar. Faça isso e evite constrangimentos futuros.

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Sabias que o teu patrão não pode te expulsar do trabalho sem te explicar o porquê?

Quantas vezes já ouvimos alguém a se lamentar por ter perdido o seu emprego? Muitas com certeza. Algumas perdas por injusta e outras por uma justa causa.

Muitas vezes também já ouvimos da pessoa que foi despedida, dizendo que o seu “Boss” nem lhe deu espaço para explicar o que terá acontecido. Nesses momentos, muitas vezes só ajudamos a pessoa a lamentar, pelo “doce que lhe foi tirado da boca” e na “diabolização” do empregador.

Caro leitor, quer seja empregado ou empregador, saiba que quando esse tipo de cenário acontece é necessário que as duas partes possam apresentar a sua versão dos factos e só depois disso se decidir sobre o futuro do empregado.

Não é por acaso que lhe escrevemos sobre este assunto. Trata-se de uma informação que consta da lei do trabalho no artigo 67, número dois nas alíneas a, b e c. Segundo a lei anteriormente referida, o processo de demissão deve passar pelas fases abaixo:

  1. a) Acusação: logo que o empregador perceber que algo não vai bem dentro da empresa o deve num prazo de 30 dias submeter ao empregado e ao sector de recursos humanos uma nota da respectiva anomalia. Deve o fazer por via de um documento escrito, onde detalha de forma pormenorizada o tipo de transgressão cometida, tendo o cuidado de colocar o tempo e lugar onde tudo aconteceu.
  1. b) Fase de defesa: após a recepção da nota de culpa, o trabalhador pode responder, por escrito e querendo, anexar documentos ou requerer a sua audição ou diligências de prova, no prazo de 15 dias, findo o qual o processo é remetido ao órgão sindical para emitir parecer, no prazo de 5 dias;
  1. c) Fase de decisão: no prazo de 30 dias, a contar da data limite para a apresentação do parecer do órgão sindical, o empregador deve comunicar, por escrito, ao trabalhador e ao órgão sindical, a decisão proferida, relatando as diligências de prova produzida e indicando fundamentada os factos que foram dados como provados na nota de culpa.

Contudo, caro empregador já sabe que não só deve apontar o dedo acusador para o seu empregado, mas acima de tudo antes de expulsa-lo deve o dar a oportunidade de se explicar. Faça isso e evite constrangimentos futuros.

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