A lei prevê que quando uma mulher fica grávida tem o direito de gozar uma licença de parto, um período compreendido de 60 dias. Este período é contado a partir do momento em que a mulher dá a luz ao novo ser. Entretanto, esta mesma lei afirma que mesmo que o nado que há nove meses se esperava nasça morto é direito da ex₋ parturiente gozar de uma licença.
De acordo com o número dois do artigo 12, da lei de trabalho “a licença de sessenta dias, aplica-se também aos casos de parto a termo ou prematuro, independentemente de ter sido um nado vivo ou um nado morto.”
Portanto, respeitado(a) “boss” a sua acção não deve só ser de apresentar as suas lamentações pelo sucedido, mas acima de tudo deve permitir que a sua colaboradora possa gozar da licença de parto.
A lei prevê que quando uma mulher fica grávida tem o direito de gozar uma licença de parto, um período compreendido de 60 dias. Este período é contado a partir do momento em que a mulher dá a luz ao novo ser. Entretanto, esta mesma lei afirma que mesmo que o nado que há nove meses se esperava nasça morto é direito da ex₋ parturiente gozar de uma licença.
De acordo com o número dois do artigo 12, da lei de trabalho “a licença de sessenta dias, aplica-se também aos casos de parto a termo ou prematuro, independentemente de ter sido um nado vivo ou um nado morto.”
Portanto, respeitado(a) “boss” a sua acção não deve só ser de apresentar as suas lamentações pelo sucedido, mas acima de tudo deve permitir que a sua colaboradora possa gozar da licença de parto.