Sabias que se não escolhes um regime de casamento (bens adquiridos, Comunhão geral ou Separação de bens) o Estado atribui-te o REGIME SUPLETIVO?

Convenções Antenupciais – é o contracto onde os noivos expõem o regime que irá reger a propriedade de ambos dali em diante. Segundo a Lei da Família os noivos são livres de escolher que regime será aplicado. Caso estes nada digam a respeito, lhes será aplicado o regime supletivo de acordo com o artigo 137° Lei da Família.

Regime Supletivo – consiste no Regime de Comunhão de Adquiridos, que em suma vem dispor que os bens que o casal adquirir a partir do dia do casamento em diante, serão de ambos de acordo com o artigo 141° da Lei da Família.

Se por ventura este não for o regime que deseja aplicar ao seu casamento, aconselhamos que nos actos preparatórios usem da liberdade de convenção “escolha do regime” artigo 118° Lei da Família, de forma a escolher qual é o melhor regime a aplicar ao vosso casamento. Já que estamos a abordar sobre o melhor regime devemos falar que além deste existem dois outros regimes, que são: o Regime de Comunhão Geral de bens (artigo 151ss, que em soma dispõem que o património não é de um, mas de ambos, não causando separação ou distinção entre os bens do casal, quer tenha sido adquirido antes do casamento ou depois), Regime de Separação (artigo 154ss, neste regime os noivos, mantém para si a posse dos seus bens quer tenham sido adquiridos antes do casamento ou depois do casamento, ou seja não há contacto entre os bens de um com o outro).

Então já conhece quais os regimes existentes no nosso ordenamento, escolha sabiamente.

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Sabias que se não escolhes um regime de casamento (bens adquiridos, Comunhão geral ou Separação de bens) o Estado atribui-te o REGIME SUPLETIVO?

Convenções Antenupciais – é o contracto onde os noivos expõem o regime que irá reger a propriedade de ambos dali em diante. Segundo a Lei da Família os noivos são livres de escolher que regime será aplicado. Caso estes nada digam a respeito, lhes será aplicado o regime supletivo de acordo com o artigo 137° Lei da Família.

Regime Supletivo – consiste no Regime de Comunhão de Adquiridos, que em suma vem dispor que os bens que o casal adquirir a partir do dia do casamento em diante, serão de ambos de acordo com o artigo 141° da Lei da Família.

Se por ventura este não for o regime que deseja aplicar ao seu casamento, aconselhamos que nos actos preparatórios usem da liberdade de convenção “escolha do regime” artigo 118° Lei da Família, de forma a escolher qual é o melhor regime a aplicar ao vosso casamento. Já que estamos a abordar sobre o melhor regime devemos falar que além deste existem dois outros regimes, que são: o Regime de Comunhão Geral de bens (artigo 151ss, que em soma dispõem que o património não é de um, mas de ambos, não causando separação ou distinção entre os bens do casal, quer tenha sido adquirido antes do casamento ou depois), Regime de Separação (artigo 154ss, neste regime os noivos, mantém para si a posse dos seus bens quer tenham sido adquiridos antes do casamento ou depois do casamento, ou seja não há contacto entre os bens de um com o outro).

Então já conhece quais os regimes existentes no nosso ordenamento, escolha sabiamente.

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