Sabias que precisas de um bom motivo para despedir o teu funcionário?

Na relação empregador e trabalhador, nem sempre é um mar de rosas, existe um momento em que as diversas situações da vida laboral dificulta o trabalho levando assim com a relação seja insuportável, facto pelo qual chega-se ao despedimento.

Sabias que a lei reconhece como sendo justa causa (n°4 do artigo 127 da Lei do Trabalho) para o empregador despedir a um seu funcionário os seguintes factos:

  • A manifesta incapacidade do trabalhador para o trabalho acordado (atenção: esta manifesta incapacidade deve ser levada como o motivo, quando o trabalhador tenha sido previamente submetido a uma formação profissional, fora destes casos não).
  • Quando pelo comportamento do trabalhador este viole de forma grave e culposa os seus deveres laborais (a titulo exemplificativo: o roubo);
  • Por motivos económicos (estes motivos dividem-se em 3 grupos: Tecnológicos: quando a empresa introduz uma nova tecnologia que passará a executar algumas actividades que outra hora era um trabalhador que executava; Estruturais: são as mudanças que ocorrem no âmbito estrutural da própria empresa “ a redução de um sector”; Mercado (as relações do mercado podem influenciar “ a crise financeira”( neste caso o empregador deve indemnizar).

Os factos de ordem idênticas as descritas acima, possibilitam ao empregador demitir com razão um seu trabalhador, mas atenção aqui se observar os meios para proceder com a demissão, que estaremos abordando, no próximo artigo.

 

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Sabias que precisas de um bom motivo para despedir o teu funcionário?

Na relação empregador e trabalhador, nem sempre é um mar de rosas, existe um momento em que as diversas situações da vida laboral dificulta o trabalho levando assim com a relação seja insuportável, facto pelo qual chega-se ao despedimento.

Sabias que a lei reconhece como sendo justa causa (n°4 do artigo 127 da Lei do Trabalho) para o empregador despedir a um seu funcionário os seguintes factos:

  • A manifesta incapacidade do trabalhador para o trabalho acordado (atenção: esta manifesta incapacidade deve ser levada como o motivo, quando o trabalhador tenha sido previamente submetido a uma formação profissional, fora destes casos não).
  • Quando pelo comportamento do trabalhador este viole de forma grave e culposa os seus deveres laborais (a titulo exemplificativo: o roubo);
  • Por motivos económicos (estes motivos dividem-se em 3 grupos: Tecnológicos: quando a empresa introduz uma nova tecnologia que passará a executar algumas actividades que outra hora era um trabalhador que executava; Estruturais: são as mudanças que ocorrem no âmbito estrutural da própria empresa “ a redução de um sector”; Mercado (as relações do mercado podem influenciar “ a crise financeira”( neste caso o empregador deve indemnizar).

Os factos de ordem idênticas as descritas acima, possibilitam ao empregador demitir com razão um seu trabalhador, mas atenção aqui se observar os meios para proceder com a demissão, que estaremos abordando, no próximo artigo.

 

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