Sabias que existem dois tipos de falta? Uma com corte salarial e outra sem?

Quantas vezes já bateu uma preguiça de ir ao serviço ?? Hoje é um dia desses, em que a vontade de ficar na cama, agarrado nas mantas, um filme, uma pipoca, bem perto daquela pessoa que amamos rsrs. Mas a vida não é assim, temos o Recursos Humanos, o Chefe, o colega fofoqueiro, o trabalho que está a tua espera, enfim sem esquecer, as FALTAS!!!  “As benditas Faltas…”

Mas o que é falta? Quais são os tipos de falta? Quais são os critérios de cada uma delas?

Falta é a ausência do trabalhador no local de trabalho e durante o período a que está obrigado a prestar a sua actividade, então já sabemos o que a Lei de Trabalho, estabelece como falta no seu artigo 103˚. Existem dois tipos de faltas: as justificáveis e as injustificáveis, n˚2 do artigo mencionado, assim sendo passamos a explicar:

  • Falta justificada:é aquela que é aceite pelas empresas, em situações definidas e específicas, quer seja por imposição legal ou pelos próprios estatutos da empresa, garantindo assim ao trabalhador a possibilidade de se ausentar do serviço, sem incorrer riscos de sofrer cortes no seu salário. Para evitar problemas e confusões em relação a esse tipo de questão, confira o que é aceito pela Lei Trabalho, como falta justificada:
  • 5 dias, por causa do casamento;
  • 5 dias, pelo falecimento do marido ou esposa, pai, mãe, filho, enteado, irmão, avos, padrasto e madrasta;
  • 2 dias, pelo falecimento dos sogros, tios, primos, sobrinhos, netos, noras e cunhados;
  • Por qualquer razão em que o trabalhador não seja culpado, exemplo: acidente ou doença;
  • As faltas no âmbito de responsabilidade dos acompanhantes sejam pais ou mães, ou qualquer outro menor sobre a sua responsabilidade, em casos que estejam internados;
  • Para as mulheres que sofram abortos, sete meses antes da previsão do parto;
  • Licença de maternidade e paternidade;
  • Qualquer outra actividade autorizado pelo empregador.

As faltas justificáveis devem ser avisadas ao empregador com uma antecedência mínima de 2 dias (n˚5 do artigo 103).

Assim sendo são tidas como falta injustificável, qualquer uma que é feita fora da descrição acima, segundo o número 4˚do artigo 103˚.

Então muita atenção, aos estatutos da sua empresa, ao que a lei estabelece, pois uma falta aqui, outra ali, igual a redução do seu salário e se em excesso, ou se prejudicar o regular andamento do trabalho, pode ser susceptivel de um processo disciplinar e quem sabe até mesmo a demissão.

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Sabias que existem dois tipos de falta? Uma com corte salarial e outra sem?

Quantas vezes já bateu uma preguiça de ir ao serviço ?? Hoje é um dia desses, em que a vontade de ficar na cama, agarrado nas mantas, um filme, uma pipoca, bem perto daquela pessoa que amamos rsrs. Mas a vida não é assim, temos o Recursos Humanos, o Chefe, o colega fofoqueiro, o trabalho que está a tua espera, enfim sem esquecer, as FALTAS!!!  “As benditas Faltas…”

Mas o que é falta? Quais são os tipos de falta? Quais são os critérios de cada uma delas?

Falta é a ausência do trabalhador no local de trabalho e durante o período a que está obrigado a prestar a sua actividade, então já sabemos o que a Lei de Trabalho, estabelece como falta no seu artigo 103˚. Existem dois tipos de faltas: as justificáveis e as injustificáveis, n˚2 do artigo mencionado, assim sendo passamos a explicar:

  • Falta justificada:é aquela que é aceite pelas empresas, em situações definidas e específicas, quer seja por imposição legal ou pelos próprios estatutos da empresa, garantindo assim ao trabalhador a possibilidade de se ausentar do serviço, sem incorrer riscos de sofrer cortes no seu salário. Para evitar problemas e confusões em relação a esse tipo de questão, confira o que é aceito pela Lei Trabalho, como falta justificada:
  • 5 dias, por causa do casamento;
  • 5 dias, pelo falecimento do marido ou esposa, pai, mãe, filho, enteado, irmão, avos, padrasto e madrasta;
  • 2 dias, pelo falecimento dos sogros, tios, primos, sobrinhos, netos, noras e cunhados;
  • Por qualquer razão em que o trabalhador não seja culpado, exemplo: acidente ou doença;
  • As faltas no âmbito de responsabilidade dos acompanhantes sejam pais ou mães, ou qualquer outro menor sobre a sua responsabilidade, em casos que estejam internados;
  • Para as mulheres que sofram abortos, sete meses antes da previsão do parto;
  • Licença de maternidade e paternidade;
  • Qualquer outra actividade autorizado pelo empregador.

As faltas justificáveis devem ser avisadas ao empregador com uma antecedência mínima de 2 dias (n˚5 do artigo 103).

Assim sendo são tidas como falta injustificável, qualquer uma que é feita fora da descrição acima, segundo o número 4˚do artigo 103˚.

Então muita atenção, aos estatutos da sua empresa, ao que a lei estabelece, pois uma falta aqui, outra ali, igual a redução do seu salário e se em excesso, ou se prejudicar o regular andamento do trabalho, pode ser susceptivel de um processo disciplinar e quem sabe até mesmo a demissão.

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