Da mesma forma que existem formas alternativas de prisão, após ter sido feito o julgamento de um acto criminoso, existem também diferentes formas de punição e reestruturação da conduta do indivíduo que praticou acto criminoso.
Essas formas de condenação são conhecidas como penas alternativas.
As penas alternativas substituem a pena de prisão, obstando à sua efectivação – artigo 89 numero 3 do código penal moçambicano.
Assim ao optar por uma pena alternativa como e o caso do pagamento da multa, automaticamente não cumprira a pena de prisão.
Como foi anteriormente dito, umas das penas alternativas é a substituição da pena de prisão por multa e um dos pressupostos para que tal aconteça e que a pena seja de prisão ate dois anos.
Quando a pena de prisão vai ate dois anos, significa que o acto criminoso praticado não é de natureza grave, assim o cidadão pode se reestruturar livremente dentro da sociedade. Um outro pressuposto e que o cidadão opte por essa forma, se comprometa a pagar a multa devidamente no tempo recomendado e segundo todas as medidas legalmente previstas.
O artigo 112 do mesmo instrumente expõe: A pena de prisão não superior a dois anos pode ser substituída por igual tempo de multa.
Desta forma o cidadão pagara a multa por um período de tempo igual ao previsto para a sua prisão, o que isso significa: Se o cidadão tiver sido encontrado a praticar acto criminoso e lhe dada a pena de prisão durante seis meses, e este decidir optar por uma pena alternativa, no caso o pagamento de uma multa, este devera pagar a multa por um período de seis meses, no valor estipulado pelas autoridades que certamente será segundo o crime que tiver cometido.
Essas formas ou medidas de cumprimento das penas não são muito exploradas por falta de conhecimento das mesmas.
Caro leitor já sabe o que fazer caso lhe seja decretada pena igual ou inferior a dois anos, pague a multa em gozo da liberdade e restruture-se socialmente. Em todo o caso conheça os seus deveres e evite os atropelar.
Da mesma forma que existem formas alternativas de prisão, após ter sido feito o julgamento de um acto criminoso, existem também diferentes formas de punição e reestruturação da conduta do indivíduo que praticou acto criminoso.
Essas formas de condenação são conhecidas como penas alternativas.
As penas alternativas substituem a pena de prisão, obstando à sua efectivação – artigo 89 numero 3 do código penal moçambicano.
Assim ao optar por uma pena alternativa como e o caso do pagamento da multa, automaticamente não cumprira a pena de prisão.
Como foi anteriormente dito, umas das penas alternativas é a substituição da pena de prisão por multa e um dos pressupostos para que tal aconteça e que a pena seja de prisão ate dois anos.
Quando a pena de prisão vai ate dois anos, significa que o acto criminoso praticado não é de natureza grave, assim o cidadão pode se reestruturar livremente dentro da sociedade. Um outro pressuposto e que o cidadão opte por essa forma, se comprometa a pagar a multa devidamente no tempo recomendado e segundo todas as medidas legalmente previstas.
O artigo 112 do mesmo instrumente expõe: A pena de prisão não superior a dois anos pode ser substituída por igual tempo de multa.
Desta forma o cidadão pagara a multa por um período de tempo igual ao previsto para a sua prisão, o que isso significa: Se o cidadão tiver sido encontrado a praticar acto criminoso e lhe dada a pena de prisão durante seis meses, e este decidir optar por uma pena alternativa, no caso o pagamento de uma multa, este devera pagar a multa por um período de seis meses, no valor estipulado pelas autoridades que certamente será segundo o crime que tiver cometido.
Essas formas ou medidas de cumprimento das penas não são muito exploradas por falta de conhecimento das mesmas.
Caro leitor já sabe o que fazer caso lhe seja decretada pena igual ou inferior a dois anos, pague a multa em gozo da liberdade e restruture-se socialmente. Em todo o caso conheça os seus deveres e evite os atropelar.