Pela ordem natural da vida, os pais são os responsáveis por toda actuação atribuída aos seus filhos menores de idade por meio de sua qualidade de autoridade parental.
Essa responsabilidade tem por fundamento o vínculo jurídico-legal existente entre pais e filhos menores, o poder familiar, que impõe aos pais obrigações várias, entre as quais a de assistência material e moral (alimentos, educação, instrução) e de vigilância, sendo esta nada mais que um comportamento da obra educativa.
A princípio quando uma criança nasce é suposto que ela viva com os seus pais, ou melhor que eles cuidem juntos dessa criança, estamos ambos próximos um do outro e do seu filho.
Por várias circunstâncias as pessoas se separam e os filhos só podem estar na guarda de um dos pais, embora por direito tenha de visitar o que não detém a guarda e continuar tendo assistência de ambos.
Quem detém a guarda do menor, fica de alguma forma com parte a mais no que diz respeito ao desenvolvimento físico bem como psicológico da criança.
Quanto mais esta cresce, o processo de afirma-la na sociedade vai se tornando cada vez mais complexo para os pais, pois o adolescente passa por muitas mudanças rápidas e, com elas, vê a necessidade de auto-afirmação e a busca por se diferenciar dos pais, identificando-se mais com os amigos do que com os familiares.
Geralmente quando se assiste o caso de este adolescente ou criança praticar acto ilícito, o pai que não detém a guarda do menor toma como tendência a responsabilizar o outro que vive com a criança, alegando que este tem mais contacto com a criança e por isso exerce maior influência sobre ele. Essa questão pode até constituir verdade, mas afinal, quem deve responder pelos actos ilícitos de um menor?
Segundo a legislação moçambicana no instrumento da lei da família no seu artigo 97 diz:
Estando os cônjuges separados de facto, independentemente das causas da separação, o cônjuge que tiver a seu cargo filhos menores pode sempre exigir do outro o cumprimento da obrigação de contribuição para as despesas domésticas, bem como da prestação de alimentos.
No entanto este artigo estende-se também para o caso de este menor praticar acto delituoso, e da responsabilidade dos pais que respondam por essa criança. Pai, mãe, cuidem juntos dos vossos filhos.
Pela ordem natural da vida, os pais são os responsáveis por toda actuação atribuída aos seus filhos menores de idade por meio de sua qualidade de autoridade parental.
Essa responsabilidade tem por fundamento o vínculo jurídico-legal existente entre pais e filhos menores, o poder familiar, que impõe aos pais obrigações várias, entre as quais a de assistência material e moral (alimentos, educação, instrução) e de vigilância, sendo esta nada mais que um comportamento da obra educativa.
A princípio quando uma criança nasce é suposto que ela viva com os seus pais, ou melhor que eles cuidem juntos dessa criança, estamos ambos próximos um do outro e do seu filho.
Por várias circunstâncias as pessoas se separam e os filhos só podem estar na guarda de um dos pais, embora por direito tenha de visitar o que não detém a guarda e continuar tendo assistência de ambos.
Quem detém a guarda do menor, fica de alguma forma com parte a mais no que diz respeito ao desenvolvimento físico bem como psicológico da criança.
Quanto mais esta cresce, o processo de afirma-la na sociedade vai se tornando cada vez mais complexo para os pais, pois o adolescente passa por muitas mudanças rápidas e, com elas, vê a necessidade de auto-afirmação e a busca por se diferenciar dos pais, identificando-se mais com os amigos do que com os familiares.
Geralmente quando se assiste o caso de este adolescente ou criança praticar acto ilícito, o pai que não detém a guarda do menor toma como tendência a responsabilizar o outro que vive com a criança, alegando que este tem mais contacto com a criança e por isso exerce maior influência sobre ele. Essa questão pode até constituir verdade, mas afinal, quem deve responder pelos actos ilícitos de um menor?
Segundo a legislação moçambicana no instrumento da lei da família no seu artigo 97 diz:
Estando os cônjuges separados de facto, independentemente das causas da separação, o cônjuge que tiver a seu cargo filhos menores pode sempre exigir do outro o cumprimento da obrigação de contribuição para as despesas domésticas, bem como da prestação de alimentos.
No entanto este artigo estende-se também para o caso de este menor praticar acto delituoso, e da responsabilidade dos pais que respondam por essa criança. Pai, mãe, cuidem juntos dos vossos filhos.