Quantas vezes já vimos imagens de pessoas a serem usadas indevidamente ou sem a permissão delas?
É motivo de preocupação, a maneria como os órgãos de comunicação social, em particular as televisões tratam a imagem de acusados em algum crime , especialmente em casos polémicos.
O principal papel dos órgãos de Comunicação social é de informar e não de julgar ou difamar os suspeitos, até porque existe o instrumento que rege o trabalho jornalístico e de certeza não lhes permite julgar e nem denigrir a imagem dos supostos criminosos até que sejam julgados e condenados pelo tribunal.
Há quem diga que essa acção é legal a luz da constituição e até a luz da Lei Universal dos Direitos Humanos. Vejamos!
– De cordo com o artigo 19 da Lei Universal dos Direitos Humanos : Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras, Num primeiro contacto a ter com o artigo acima, entende-se que todo o cidadão tem o direito a liberdade de opinião e expressão, desde os profissionais da comunicação social ao cidadão comum, e a realidade prova que o artigo 19 é interpretado pela maioria de uma maneira superficial, visto que, há um ponto importante que não se tem em conta (o direito a boa imagem).
A liberdade de publicar qualquer imagem só é legal enquanto não criar interferência na imagem da pessoa fotografada ou publicamos seus pertences, mesmo quando assumimos que tal se trate de um criminoso, visto que enquanto não julgado e condenado todo o cidadão tem o direito de presunção de inocência.
Todo o cidadão tem direito à honra, ao bom nome, à reputação, à defesa da sua imagem pública e à reserva da sua vida privada. Artigo 41 da constituição da Republica de Moçambique.
Todo ser humano acusado de um acto criminoso tem o direito de ser considerado inocente até que a sua culpa seja provada de acordo com a lei, em julgamento público onde o réu tenha todas as garantias necessárias para a sua defesa.
O conveniente seria ocultar a identidade como mostra a imagem abaixo, até que se prove que o acusado é culpado.
Em Moçambique, basta ser acusado de um crime para ver a sua imagem publicada nas televisões sem a presunção da inocência. Os meios de comunicação social tem a responsabilidade de interpretar a constituição e a lei da imprensa como um todo, sendo que em quanto que de um lado há direito e dever de informar, os cidadãos tem o direito a boa imagem, e não cabe aos aos jornalistas julgar ou difamar a imagem dos acusados.
Quantas vezes já vimos imagens de pessoas a serem usadas indevidamente ou sem a permissão delas?
É motivo de preocupação, a maneria como os órgãos de comunicação social, em particular as televisões tratam a imagem de acusados em algum crime , especialmente em casos polémicos.
O principal papel dos órgãos de Comunicação social é de informar e não de julgar ou difamar os suspeitos, até porque existe o instrumento que rege o trabalho jornalístico e de certeza não lhes permite julgar e nem denigrir a imagem dos supostos criminosos até que sejam julgados e condenados pelo tribunal.
Há quem diga que essa acção é legal a luz da constituição e até a luz da Lei Universal dos Direitos Humanos. Vejamos!
– De cordo com o artigo 19 da Lei Universal dos Direitos Humanos : Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras, Num primeiro contacto a ter com o artigo acima, entende-se que todo o cidadão tem o direito a liberdade de opinião e expressão, desde os profissionais da comunicação social ao cidadão comum, e a realidade prova que o artigo 19 é interpretado pela maioria de uma maneira superficial, visto que, há um ponto importante que não se tem em conta (o direito a boa imagem).
A liberdade de publicar qualquer imagem só é legal enquanto não criar interferência na imagem da pessoa fotografada ou publicamos seus pertences, mesmo quando assumimos que tal se trate de um criminoso, visto que enquanto não julgado e condenado todo o cidadão tem o direito de presunção de inocência.
Todo o cidadão tem direito à honra, ao bom nome, à reputação, à defesa da sua imagem pública e à reserva da sua vida privada. Artigo 41 da constituição da Republica de Moçambique.
Todo ser humano acusado de um acto criminoso tem o direito de ser considerado inocente até que a sua culpa seja provada de acordo com a lei, em julgamento público onde o réu tenha todas as garantias necessárias para a sua defesa.
O conveniente seria ocultar a identidade como mostra a imagem abaixo, até que se prove que o acusado é culpado.
Em Moçambique, basta ser acusado de um crime para ver a sua imagem publicada nas televisões sem a presunção da inocência. Os meios de comunicação social tem a responsabilidade de interpretar a constituição e a lei da imprensa como um todo, sendo que em quanto que de um lado há direito e dever de informar, os cidadãos tem o direito a boa imagem, e não cabe aos aos jornalistas julgar ou difamar a imagem dos acusados.