É comum que trabalhadores devido a certas atitudes das instituições empregadora fiquem furiosos com certas situações, que muitas as vezes tem a ver com não pagamento de salários. Nesses casos os trabalhadores têm sim direito a fazer uma greve, mas esta deve ser antecedida por um aviso a entidade empregadora de acordo com a lei do trabalho, no seu artigo 207.
O pré-aviso de greve, acompanhado do respectivo caderno reivindicativo, deve mencionar obrigatoriamente os sectores de actividade por ela abrangidos, o dia e a hora do início da paralisação, bem como a duração prevista.
Assim sendo, caro leitor se está insatisfeito e acha por bem organizar uma greve como forma de garantir que o seu “choro” seja ouvido lembre-se sempre de fazer de acordo como dizem os números acima. Proceda desse modo e previna-se de atitudes drásticas que o patronato possa adoptar, caso não faça deste modo, como o caso de despedimento.
É comum que trabalhadores devido a certas atitudes das instituições empregadora fiquem furiosos com certas situações, que muitas as vezes tem a ver com não pagamento de salários. Nesses casos os trabalhadores têm sim direito a fazer uma greve, mas esta deve ser antecedida por um aviso a entidade empregadora de acordo com a lei do trabalho, no seu artigo 207.
O pré-aviso de greve, acompanhado do respectivo caderno reivindicativo, deve mencionar obrigatoriamente os sectores de actividade por ela abrangidos, o dia e a hora do início da paralisação, bem como a duração prevista.
Assim sendo, caro leitor se está insatisfeito e acha por bem organizar uma greve como forma de garantir que o seu “choro” seja ouvido lembre-se sempre de fazer de acordo como dizem os números acima. Proceda desse modo e previna-se de atitudes drásticas que o patronato possa adoptar, caso não faça deste modo, como o caso de despedimento.