Presunção de Inocência (Somos todos inocentes até que se prove o contrário)

De certeza você já ouviu uma frase similar em algum lugar.

A lei considera qualquer indivíduo como inocente, até que se prove o contrário. É assumir como verdade uma suposição, algo que ainda não foi confirmado ou comprovado, mas que precisa ser investigado e julgado.

A Presunção de inocência é uma das mais importantes garantias que nos é dada pela própria Constituição da República, através das quais o acusado/arguido passa a ter direitos dentro da relação processual.

Trata-se de um princípio que vigora desde a fase do conhecimento do crime e/ou dos seus agentes, até a fase do julgamento e este princípio encontra-se previsto ou por outra, tem razão de ser por força da Constituição da Republica e encontra-se consagrado no número 2 do artigo 59 desta e refere o seguinte: “os arguidos gozam da presunção de inocência, até decisão judicial definitiva.”

O que significa que qualquer pessoa que ainda não tenha sido julgada e condenada por sentença definitiva, a lei confere a tal pessoa, a prerrogativa de ser considerada inocente em relação ao crime a que vem sendo acusada.

Com origem na Declaração dos Direitos dos Homens e dos Cidadãos, em 1971, o Princípio da Presunção de Inocência ganhou impacto universal com a Declaração dos Direitos Humanos, da ONU, em 1948, que o descreve no seu art.º 11 deste modo:

Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa”.

Este princípio tem como objectivo respeitar a situação de inocência a que todo o acusado se encontra, até que seja a sentença condenatória proferida definitivamente e não mais passível de recurso.

De acordo com este princípio, o acusado não precisa de provar a sua inocência (ela é assumida à partida), além de não ter sequer que fazer prova em tal sentido, muito menos pela sua palavra (o direito de defesa do acusado inclui o direito de se calar, de não responder a perguntas, de guardar silêncio sobre o assunto de que vem sendo acusado). E significa ainda que, em caso de dúvida, o arguido deve ser absolvido (solto, restituído a liberdade se em algum momento tiver sido detido), isto é, a dúvida sobre a matéria da acusação não pode virar-se contra o acusado, não pode prejudicá-lo, em vez de favorece-lo (in dubio pro reo) – em casos de dúvidas ou quando haja insuficiência de provas sobre o facto ou matéria da acusação, favorecer-se-á o réu).

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Presunção de Inocência (Somos todos inocentes até que se prove o contrário)

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A lei considera qualquer indivíduo como inocente, até que se prove o contrário. É assumir como verdade uma suposição, algo que ainda não foi confirmado ou comprovado, mas que precisa ser investigado e julgado.

A Presunção de inocência é uma das mais importantes garantias que nos é dada pela própria Constituição da República, através das quais o acusado/arguido passa a ter direitos dentro da relação processual.

Trata-se de um princípio que vigora desde a fase do conhecimento do crime e/ou dos seus agentes, até a fase do julgamento e este princípio encontra-se previsto ou por outra, tem razão de ser por força da Constituição da Republica e encontra-se consagrado no número 2 do artigo 59 desta e refere o seguinte: “os arguidos gozam da presunção de inocência, até decisão judicial definitiva.”

O que significa que qualquer pessoa que ainda não tenha sido julgada e condenada por sentença definitiva, a lei confere a tal pessoa, a prerrogativa de ser considerada inocente em relação ao crime a que vem sendo acusada.

Com origem na Declaração dos Direitos dos Homens e dos Cidadãos, em 1971, o Princípio da Presunção de Inocência ganhou impacto universal com a Declaração dos Direitos Humanos, da ONU, em 1948, que o descreve no seu art.º 11 deste modo:

Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa”.

Este princípio tem como objectivo respeitar a situação de inocência a que todo o acusado se encontra, até que seja a sentença condenatória proferida definitivamente e não mais passível de recurso.

De acordo com este princípio, o acusado não precisa de provar a sua inocência (ela é assumida à partida), além de não ter sequer que fazer prova em tal sentido, muito menos pela sua palavra (o direito de defesa do acusado inclui o direito de se calar, de não responder a perguntas, de guardar silêncio sobre o assunto de que vem sendo acusado). E significa ainda que, em caso de dúvida, o arguido deve ser absolvido (solto, restituído a liberdade se em algum momento tiver sido detido), isto é, a dúvida sobre a matéria da acusação não pode virar-se contra o acusado, não pode prejudicá-lo, em vez de favorece-lo (in dubio pro reo) – em casos de dúvidas ou quando haja insuficiência de provas sobre o facto ou matéria da acusação, favorecer-se-á o réu).

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