Certamente que já ouvimos várias vezes alguém praticar um ato ilegal ou imoral e como justificativa dizer, “não tive outra opção”.
A esse “não tive outra opção”, a legislação chama de estado de necessidade, que ocorre quando um individuo é forçado por circunstâncias inevitáveis a agir de certa forma. O artigo 49 do código penal explica os pressupostos:
Só pode verificar-se a justificação do facto nos termos do estado de necessidade, quando concorrerem os seguintes requisitos:
Afinal de contas quando é que o cidadão pode valer-se desse “não tive outra opção”, ou quando o individuo age em estado de necessidade?
Beatriz e Marcelo estavam em uma viagem junto com seus dois filhos, Marcos de 8 anos e André de 2 anos. Em meio a viagem, Marcelo lembrou-se que haviam esquecido de comprar alguns alimentos para levar à casa da sua mãe para onde iam passar o natal.
O casal decidiu parar em uma mercearia para comprar os alimentos. Os dois saíram de modo que se ajudassem a transportar a carga para o carro e deixaram os meninos na viatura e com os vidros fechados.
Beatriz e Marcelo não se aperceberam de que tinham deixado as crianças em um carro com vidros fechados. E pior ainda o mais velho saiu do carro para tomar ar, deixando o seu irmão André.
O casal ficou muito tempo na mercearia a apreciar outros mantimentos, uma vez que não se apercebeu do acorrido, mas para sua sorte quando saíram do carro, estava ali um jovem que observou todo cenário.
O jovem olhou para a viatura e viu o pequeno André, dentro do carro a chorar.
Para salvar a criança o jovem não teve outra opção, senão quebrar os vidros da viatura.
Nesse caso o jovem destruiu um património de outrem, mas não tinha outra alternativa mais viável, uma vez que os pais das crianças demoraram a chegar e ele não sabia em que local Beatriz e Marcelo se encontravam. Fora este facto a vida daquela criança é superior ao estado da viatura.
Caro leitor, antes de dizer “não tive outra opção”, olhe com atenção para os pressupostos ou condições da legítima defesa. Procure sempre defender-se dentro dos princípios legalmente aceitáveis.
Certamente que já ouvimos várias vezes alguém praticar um ato ilegal ou imoral e como justificativa dizer, “não tive outra opção”.
A esse “não tive outra opção”, a legislação chama de estado de necessidade, que ocorre quando um individuo é forçado por circunstâncias inevitáveis a agir de certa forma. O artigo 49 do código penal explica os pressupostos:
Só pode verificar-se a justificação do facto nos termos do estado de necessidade, quando concorrerem os seguintes requisitos:
Afinal de contas quando é que o cidadão pode valer-se desse “não tive outra opção”, ou quando o individuo age em estado de necessidade?
Beatriz e Marcelo estavam em uma viagem junto com seus dois filhos, Marcos de 8 anos e André de 2 anos. Em meio a viagem, Marcelo lembrou-se que haviam esquecido de comprar alguns alimentos para levar à casa da sua mãe para onde iam passar o natal.
O casal decidiu parar em uma mercearia para comprar os alimentos. Os dois saíram de modo que se ajudassem a transportar a carga para o carro e deixaram os meninos na viatura e com os vidros fechados.
Beatriz e Marcelo não se aperceberam de que tinham deixado as crianças em um carro com vidros fechados. E pior ainda o mais velho saiu do carro para tomar ar, deixando o seu irmão André.
O casal ficou muito tempo na mercearia a apreciar outros mantimentos, uma vez que não se apercebeu do acorrido, mas para sua sorte quando saíram do carro, estava ali um jovem que observou todo cenário.
O jovem olhou para a viatura e viu o pequeno André, dentro do carro a chorar.
Para salvar a criança o jovem não teve outra opção, senão quebrar os vidros da viatura.
Nesse caso o jovem destruiu um património de outrem, mas não tinha outra alternativa mais viável, uma vez que os pais das crianças demoraram a chegar e ele não sabia em que local Beatriz e Marcelo se encontravam. Fora este facto a vida daquela criança é superior ao estado da viatura.
Caro leitor, antes de dizer “não tive outra opção”, olhe com atenção para os pressupostos ou condições da legítima defesa. Procure sempre defender-se dentro dos princípios legalmente aceitáveis.