Sabia que discriminar, humilhar, menosprezar a pessoa idosa pode lhe levar a prisão? Família

O envelhecimento é uma característica natural de todas as pessoas, devendo ocorrer da forma mais saudável e benéfica possível.

É comum em Moçambique acompanhar casos em que um idoso foi agredido, muitas vezes acusando de feitiçarias, ou ainda acusado de ser o responsável pelo insucesso ou até morte de alguém com uso da “magia negra”.

A pessoa idosa (maior de idade) é um sujeito de direitos, uma pessoa ao qual todos devemos prestar um tratamento especial garantindo que a sua dignidade, liberdade e bem-estar não sejam comprometidos.

Para que o idoso seja respeitado e protegido de quais quer ameaças ou violação de seus direitos, o poder público, a sociedade, o familiar, o advogado e outros profissionais, assim como o próprio idoso, precisam saber quais são esses direitos, como cumpri-los e reivindicá-los, quando violados.

Como forma a evitar o aumento de casos em que os idosos são vítimas, e garantir o bem-estar da pessoa idosa legislação moçambicana penaliza acusações de feitiçaria, humilhação, e disperso ao idoso nos seguintes moldes:

1.É punido com a pena de prisão de três dias a dois anos e multa correspondente àquele que:

  1. a)     Discriminar, humilhar, menosprezar a pessoa idosa, impedindo ou dificultando o seu acesso à operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio impedir o exercício normal de cidadania;
  2. b)    Deixar de prestar alimentos devidos condicionando-o à prática da mendicidade;
  3. c)     Não prestar assistência à pessoa idosa quando seja possível fazê-lo em situação de iminente perigo;
  4. d)    Recusar, retardar ou dificultar assistência a saúde ou a não solicitar o socorro de autoridade pública;
  5. e)     Abandonar pessoa idosa em estabelecimento hospitalar, entidades de acolhimento ou congéneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei,
  6. f)      Ofender psicologicamente a pessoa idosa, acusando-a de feitiçaria ou de outras práticas tradicionais que violem os direitos humanos;
  7. g)     Deixar de cumprir, retardar ou frustrar sem justo motivo a execução de ordem judicial;
  8. h)    Expuser em perigo a integridade física ou psíquica da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de cuidados indispensáveis. ARTIGO 180 do código penal.

Caro leitor, a velhice não é uma deficiência mas sim o cumprimento de uma das etapas que caracterizam todo o ser vivo, daí a necessidade de dar a devida atenção a toda pessoa idosa.

 

 

 

 

 

 

 

 

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Sabia que discriminar, humilhar, menosprezar a pessoa idosa pode lhe levar a prisão? Família

O envelhecimento é uma característica natural de todas as pessoas, devendo ocorrer da forma mais saudável e benéfica possível.

É comum em Moçambique acompanhar casos em que um idoso foi agredido, muitas vezes acusando de feitiçarias, ou ainda acusado de ser o responsável pelo insucesso ou até morte de alguém com uso da “magia negra”.

A pessoa idosa (maior de idade) é um sujeito de direitos, uma pessoa ao qual todos devemos prestar um tratamento especial garantindo que a sua dignidade, liberdade e bem-estar não sejam comprometidos.

Para que o idoso seja respeitado e protegido de quais quer ameaças ou violação de seus direitos, o poder público, a sociedade, o familiar, o advogado e outros profissionais, assim como o próprio idoso, precisam saber quais são esses direitos, como cumpri-los e reivindicá-los, quando violados.

Como forma a evitar o aumento de casos em que os idosos são vítimas, e garantir o bem-estar da pessoa idosa legislação moçambicana penaliza acusações de feitiçaria, humilhação, e disperso ao idoso nos seguintes moldes:

1.É punido com a pena de prisão de três dias a dois anos e multa correspondente àquele que:

  1. a)     Discriminar, humilhar, menosprezar a pessoa idosa, impedindo ou dificultando o seu acesso à operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio impedir o exercício normal de cidadania;
  2. b)    Deixar de prestar alimentos devidos condicionando-o à prática da mendicidade;
  3. c)     Não prestar assistência à pessoa idosa quando seja possível fazê-lo em situação de iminente perigo;
  4. d)    Recusar, retardar ou dificultar assistência a saúde ou a não solicitar o socorro de autoridade pública;
  5. e)     Abandonar pessoa idosa em estabelecimento hospitalar, entidades de acolhimento ou congéneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei,
  6. f)      Ofender psicologicamente a pessoa idosa, acusando-a de feitiçaria ou de outras práticas tradicionais que violem os direitos humanos;
  7. g)     Deixar de cumprir, retardar ou frustrar sem justo motivo a execução de ordem judicial;
  8. h)    Expuser em perigo a integridade física ou psíquica da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de cuidados indispensáveis. ARTIGO 180 do código penal.

Caro leitor, a velhice não é uma deficiência mas sim o cumprimento de uma das etapas que caracterizam todo o ser vivo, daí a necessidade de dar a devida atenção a toda pessoa idosa.

 

 

 

 

 

 

 

 

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