Sabia que o casamento religioso e tradicional equivalem ao casamento civil quando obedecem a todos os princípios legais

Antes da chegada dos Portugueses em África, já eram celebrados casamentos na sociedade moçambicana, conhecidos como lobolo e actualmente chamado casamento tradicional.

Na noção comum o casamento é a união voluntária entre duas pessoas que desejam constituir uma família, formando um vínculo conjugal que está baseado em algumas condições dispostas pelo direito civil.

No casamento tradicional, o homem oferece alguns bens “simbólicos”, ao pai da sua amada e são realizados alguns rituais que consagram o casamento.

Com a chegada dos portugueses em Moçambique, duas novas modalidades de casamento foram introduzidas na sociedade, que é o casamento civil e religioso.

Para a realização do casamento civil há alguns requisitos traçados na legislação moçambicana, mas de forma geral e segundo o artigo 30 da lei de família só não pode casar aquele que:

  1. a) Tiver idade inferior a dezoito anos;
  2. b) For portador de demência notória, mesmo nos intervalos lúcidos, e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;

c)Tiver o casamento anterior não dissolvido religioso, tradicional ou civil, desde que se encontre convenientemente registado por inscrição ou transcrição conforme o caso.

E como não há regras sem excepções o no2 do mesmo artigo diz:

A mulher ou homem com mais de dezasseis anos, a título excecional, pode contrair casamento, quando ocorram circunstâncias de reconhecido interesse público e familiar e houver consentimento dos pais ou dos legais representantes.

A lei de família moçambicana, por reconhecer e dar importância as três modalidades de casamento, sendo, o lobolo (casamento tradicional), o religioso e o civil, inclui na sua legislação as três formas de casamento e as condições que devem ser levadas em conta para a sua efetivação.

Deste modo o artigo 16 da mesma lei assegura que, o casamento monogâmico, religioso e tradicional é de reconhecido valor e eficácia igual a do casamento civil, quando tenham sido observados os requisitos que a lei estabelece para o casamento civil.

Portanto, todo o individuo que tiver casado tradicionalmente ou de forma religiosa e tendo obedecido a todos os princípios legais é considerado casado pelo direito civil.

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Sabia que o casamento religioso e tradicional equivalem ao casamento civil quando obedecem a todos os princípios legais

Antes da chegada dos Portugueses em África, já eram celebrados casamentos na sociedade moçambicana, conhecidos como lobolo e actualmente chamado casamento tradicional.

Na noção comum o casamento é a união voluntária entre duas pessoas que desejam constituir uma família, formando um vínculo conjugal que está baseado em algumas condições dispostas pelo direito civil.

No casamento tradicional, o homem oferece alguns bens “simbólicos”, ao pai da sua amada e são realizados alguns rituais que consagram o casamento.

Com a chegada dos portugueses em Moçambique, duas novas modalidades de casamento foram introduzidas na sociedade, que é o casamento civil e religioso.

Para a realização do casamento civil há alguns requisitos traçados na legislação moçambicana, mas de forma geral e segundo o artigo 30 da lei de família só não pode casar aquele que:

  1. a) Tiver idade inferior a dezoito anos;
  2. b) For portador de demência notória, mesmo nos intervalos lúcidos, e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;

c)Tiver o casamento anterior não dissolvido religioso, tradicional ou civil, desde que se encontre convenientemente registado por inscrição ou transcrição conforme o caso.

E como não há regras sem excepções o no2 do mesmo artigo diz:

A mulher ou homem com mais de dezasseis anos, a título excecional, pode contrair casamento, quando ocorram circunstâncias de reconhecido interesse público e familiar e houver consentimento dos pais ou dos legais representantes.

A lei de família moçambicana, por reconhecer e dar importância as três modalidades de casamento, sendo, o lobolo (casamento tradicional), o religioso e o civil, inclui na sua legislação as três formas de casamento e as condições que devem ser levadas em conta para a sua efetivação.

Deste modo o artigo 16 da mesma lei assegura que, o casamento monogâmico, religioso e tradicional é de reconhecido valor e eficácia igual a do casamento civil, quando tenham sido observados os requisitos que a lei estabelece para o casamento civil.

Portanto, todo o individuo que tiver casado tradicionalmente ou de forma religiosa e tendo obedecido a todos os princípios legais é considerado casado pelo direito civil.

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