Sabias que se alguém te agride às 07h, e tu retribuis às 17h, isso não é Legítima Defesa?

Sabias que se te encontrares um dia sob possível ameaça de agressão, ou sendo agredido e não havendo naquele local um policial ou autoridade, o Estado Moçambicano atribui-te a capacidade de por meios próprios neutralizares o agressor, fazendo assim parar a acção (agressão) que lhe punha em risco, ou a outras pessoas ou bens.

Mas para que sejas enquadrado na legítima defesa é necessário atender a certos critérios:

  1. Haja uma impossibilidade de recurso aos meios de justiça (exemplo: não exista um policia no local);
  2. Estejas a sofrer uma agressão actual (a agressão deve ser no momento, não sendo legitima defesa, caso a acção já tenha acontecido e horas depois eu venha encontrar o agressor e lhe espanque dizendo estar em legitima defesa, não estarei);
  3. A agressão que estejas a sofrer seja ilegal (exemplo: um sujeito que vê que o seu carro esta prestes a ser vandalizado, a acção é ilegal, pois viola o seu bem, constituindo assim um crime);
  4. Que tal agressão incida sobre uma pessoa ou um bem (incide sobre uma pessoa, sempre que o crime recai sobre uma pessoa, quanto a um bem temos o exemplo no ponto 3);
  5. Deve haver uma proporcionalidade (equilíbrio) dos meios usados para fazer parar a agressão “o que quer dizer que não posso fazer parar uma agressão onde o agressor utilizou as mãos com um tiro na cabeça do mesmo”.

Podendo acontecer ao agredido ficar perturbado, nervoso por causa da agressão e exceder a proporcionalidade entre a agressão que esta a sofrer e a acção que fará parar o agressor, mesmo assim ele encontra-se igualmente justificado, de acordo com o artigo 337° Código Civil e o Código Penal no seu artigo 50°.

Fazendo assim com que haja uma justificação do facto, causando assim a exclusão de culpa da vítima, para melhor compreensão vamos dar um exemplo:

  • João chega a casa e descobre que a sua esposa está a ser esbofeteada por um homem, João pega numa pá e defere dois golpes na cabeça do ladrão deixando-o inconsciente, onde mais tarde veio a descobrir-se que o ladrão em virtude das pancadas que levou na cabeça teve que ficar em observação no Hospital por dois dias, neste caso pode-se considerar que houve um excesso, visto que o homem que agredia a sua esposa, não fazia-se usar de nenhum instrumento, mas devido ao estado de nervosismo em que o João ficou ao ver a sua amada e querida esposa a ser esbofeteada, este excedeu-se na sua defesa. É possível entender-se o porque do excesso, sendo assim justificado o acto praticado pelo João mesmo que este tenha agido em excesso, assim sendo não haverá lugar para criminalização.

NB: caso esteve-se em falta um dos critérios em cima descritos, já se podia criminalizar o acto praticado.

O que quer dizer que, se o João tivesse como chamar a polícia, ou estivesse naquele local uma autoridade e ele a ignorasses, praticaria assim justiça com suas próprias mãos e estaria sujeito a um processo criminal.

Comentarios

Publicações Recentes

Sabias que se alguém te agride às 07h, e tu retribuis às 17h, isso não é Legítima Defesa?

Sabias que se te encontrares um dia sob possível ameaça de agressão, ou sendo agredido e não havendo naquele local um policial ou autoridade, o Estado Moçambicano atribui-te a capacidade de por meios próprios neutralizares o agressor, fazendo assim parar a acção (agressão) que lhe punha em risco, ou a outras pessoas ou bens.

Mas para que sejas enquadrado na legítima defesa é necessário atender a certos critérios:

  1. Haja uma impossibilidade de recurso aos meios de justiça (exemplo: não exista um policia no local);
  2. Estejas a sofrer uma agressão actual (a agressão deve ser no momento, não sendo legitima defesa, caso a acção já tenha acontecido e horas depois eu venha encontrar o agressor e lhe espanque dizendo estar em legitima defesa, não estarei);
  3. A agressão que estejas a sofrer seja ilegal (exemplo: um sujeito que vê que o seu carro esta prestes a ser vandalizado, a acção é ilegal, pois viola o seu bem, constituindo assim um crime);
  4. Que tal agressão incida sobre uma pessoa ou um bem (incide sobre uma pessoa, sempre que o crime recai sobre uma pessoa, quanto a um bem temos o exemplo no ponto 3);
  5. Deve haver uma proporcionalidade (equilíbrio) dos meios usados para fazer parar a agressão “o que quer dizer que não posso fazer parar uma agressão onde o agressor utilizou as mãos com um tiro na cabeça do mesmo”.

Podendo acontecer ao agredido ficar perturbado, nervoso por causa da agressão e exceder a proporcionalidade entre a agressão que esta a sofrer e a acção que fará parar o agressor, mesmo assim ele encontra-se igualmente justificado, de acordo com o artigo 337° Código Civil e o Código Penal no seu artigo 50°.

Fazendo assim com que haja uma justificação do facto, causando assim a exclusão de culpa da vítima, para melhor compreensão vamos dar um exemplo:

  • João chega a casa e descobre que a sua esposa está a ser esbofeteada por um homem, João pega numa pá e defere dois golpes na cabeça do ladrão deixando-o inconsciente, onde mais tarde veio a descobrir-se que o ladrão em virtude das pancadas que levou na cabeça teve que ficar em observação no Hospital por dois dias, neste caso pode-se considerar que houve um excesso, visto que o homem que agredia a sua esposa, não fazia-se usar de nenhum instrumento, mas devido ao estado de nervosismo em que o João ficou ao ver a sua amada e querida esposa a ser esbofeteada, este excedeu-se na sua defesa. É possível entender-se o porque do excesso, sendo assim justificado o acto praticado pelo João mesmo que este tenha agido em excesso, assim sendo não haverá lugar para criminalização.

NB: caso esteve-se em falta um dos critérios em cima descritos, já se podia criminalizar o acto praticado.

O que quer dizer que, se o João tivesse como chamar a polícia, ou estivesse naquele local uma autoridade e ele a ignorasses, praticaria assim justiça com suas próprias mãos e estaria sujeito a um processo criminal.

Comentarios