É isso mesmo que leu. Caso sofra alguma doença que foi causada por um acidente de trabalho que teve na empresas na qual trabalhava tem direito a uma indemnização, mesmo que já não esteja a trabalhar lá.
Quem lhe garante este direito é a lei de trabalho, no seu artigo 225 número 1 “Se a doença profissional se manifestar depois da cessação do contrato de trabalho, o trabalhador conserva o direito de assistência e indemnização”.
Doença profissional é toda a situação clínica que surge localizada ou generalizada no organismo, de natureza tóxica ou biológica, que resulte de actividade profissional e directamente relacionada com ela, define a mesma lei no artigo 224.
Portanto, caro leitor se conhece alguém que esteja a enfrentar esta situação já sabe como proceder, ajude-o a reunir provas para confirmar de que a doença advém de um acidente de trabalho pelo qual já passou e corra atrás dos seus direitos.
É isso mesmo que leu. Caso sofra alguma doença que foi causada por um acidente de trabalho que teve na empresas na qual trabalhava tem direito a uma indemnização, mesmo que já não esteja a trabalhar lá.
Quem lhe garante este direito é a lei de trabalho, no seu artigo 225 número 1 “Se a doença profissional se manifestar depois da cessação do contrato de trabalho, o trabalhador conserva o direito de assistência e indemnização”.
Doença profissional é toda a situação clínica que surge localizada ou generalizada no organismo, de natureza tóxica ou biológica, que resulte de actividade profissional e directamente relacionada com ela, define a mesma lei no artigo 224.
Portanto, caro leitor se conhece alguém que esteja a enfrentar esta situação já sabe como proceder, ajude-o a reunir provas para confirmar de que a doença advém de um acidente de trabalho pelo qual já passou e corra atrás dos seus direitos.